JurisFonte
TRF1TributárioEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)TRF1-0069900-08.2000.4.01.0000

Embargos declaratórios. Rejulgamento. Imposto de renda. Complementação temporária de proventos decorrente de acordo coletivo. Incidência do tributo

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
28/08/2015
Data de publicação
18/09/2015
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Número
TRF1-0069900-08.2000.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJULGAMENTO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROVENTOS DECORRENTE DE ACORDO COLETIVO. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "as verbas recebidas a título de 'Complementação Temporária de Proventos' têm natureza remuneratória, constituindo acréscimo patrimonial a ensejar a incidência do imposto de renda, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional" (AgRg no Ag 935.362/RS, r. Ministro José Delgado, 1ª Turma). 2. O acórdão embargado incorreu em erro ao considerar os valores recebidos pelo impetrante como sendo decorrentes de adesão a Plano de Incentivo à Aposentadoria Voluntária. Na realidade, trata-se de complementação temporária de proventos decorrente de acordo coletivo de trabalho. 3. Em rejulgamento, providos os embargos declaratórios da União com efeito infringente, ficando mantida a sentença denegatória da segurança.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • em rejulgamento
  • deu provimento aos embargos declaratórios da União com efeito infringente.