Embargos declaratórios. Rejulgamento. Imposto de renda. Complementação temporária de proventos decorrente de acordo coletivo. Incidência do tributo
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 28/08/2015
- Data de publicação
- 18/09/2015
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
- Número
- TRF1-0069900-08.2000.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJULGAMENTO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROVENTOS DECORRENTE DE ACORDO COLETIVO. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "as verbas recebidas a título de 'Complementação Temporária de Proventos' têm natureza remuneratória, constituindo acréscimo patrimonial a ensejar a incidência do imposto de renda, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional" (AgRg no Ag 935.362/RS, r. Ministro José Delgado, 1ª Turma). 2. O acórdão embargado incorreu em erro ao considerar os valores recebidos pelo impetrante como sendo decorrentes de adesão a Plano de Incentivo à Aposentadoria Voluntária. Na realidade, trata-se de complementação temporária de proventos decorrente de acordo coletivo de trabalho. 3. Em rejulgamento, providos os embargos declaratórios da União com efeito infringente, ficando mantida a sentença denegatória da segurança.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- em rejulgamento
- deu provimento aos embargos declaratórios da União com efeito infringente.
