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TRF1TributárioAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0014262-04.2011.4.01.0000

Agravo de instrumento em execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Cabimento. Citação por edital. Validade. Prescrição. Não consumada

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data de julgamento
28/08/2015
Data de publicação
18/09/2015
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0014262-04.2011.4.01.0000

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO CONSUMADA. 1. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ). A prescrição é matéria conhecível de ofício que, nesse caso, dispensa a produção de outras provas. 2. Após a frustrada a citação por oficial de justiça, é válida a citação editalícia (Súmula 414/STJ). É prescindível a citação por via postal, considerando a certidão do serventuário indicando o mesmo endereço do executado para o qual seria remetida a respectiva carta, e seria assim novamente frustrada. 3. Proferido o despacho ordenatório da citação em 06.05.2005, antes da vigência da LC 118/2005, é a citação da executada o fato interruptivo da prescrição, nos termos do art. 174, p. único/I do CTN, em sua redação originária (REsp 999.901-RS, "representativo da controvérsia", r. Ministro Luiz Fux, 1ª Seção/STJ). 4. Não se consumou a prescrição para exigir o crédito tributário do período de outubro/2001, considerando a interrupção do prazo prescricional pela citação por edital em 26.11.2005, antes do transcurso do prazo quinquenal do art. 174 do CTN. 5. Agravo de instrumento da executada desprovido.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento ao agravo da executada.