Ilícito fiscal. Transporte de mercadorias importadas sem prova da importação regular. Pena de perdimento. Desproporcionalidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 28/08/2015
- Data de publicação
- 18/09/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0031407-34.2006.4.01.3400
Ementa
TRIBUTÁRIO. ILÍCITO FISCAL. TRANSPORTE DE MERCADORIAS IMPORTADAS SEM PROVA DA IMPORTAÇÃO REGULAR. PENA DE PERDIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO COMPROVADA A RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. 1. Preliminar. A União/ré não comprovou a litispendência decorrente de anterior ação ajuizada na 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP com as mesmas partes, causa de pedir pedido (CPC, art. 301, §§ 2º e 3º). A documentação apresentada é insuficiente. 2. Mérito. Consta do auto de infração que o veículo da autora foi apreendido porque transportava mercadorias estrangeiras sem a devida documentação de sua entrada regular no país. 3. Mas a União não cumpriu o seu ônus de provar que a autora concorreu para a prática do ilícito, nos termos da Súmula 138 do extinto TFR, cujo entendimento ainda predomina na jurisprudência do STJ. 4. A pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade de seu proprietário da prática do ilícito (Súmula 138/TFR). 5. Ademais, é desproporcional a pena de perdimento, como bem decidiu o juiz de primeiro grau: "o valor total das mercadorias apreendidas no veículo chega ao aporte de R$ 16.000,00, aproximadamente. Por outro lado, o veículo encontra-se avaliado, segundo a autora, em R$ 85.000,00". 6. "A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de ser inaplicável a pena de perdimento de bens quando há flagrante desproporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias nele transportadas irregularmente importadas". Precedente do STJ. 7. Apelação da União e remessa de ofício desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da União e à remessa de ofício.
