Ação cautelar. Suspensão da exigibilidade do imposto de renda. Cadiopatia grave. Isenção. Lei 7.713/1988
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 28/08/2015
- Data de publicação
- 18/09/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003028-09.2003.4.01.3200
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO DE RENDA. CADIOPATIA GRAVE. ISENÇÃO. LEI 7.713/1988. 1. Partes passivas na presente ação cautelar são a SUFRAMA e a União, esta última representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional por se tratar de "causa de natureza fiscal", nos temos da Lei Complementar 73/1993, art. 12/II. É inadmissível uma segunda apelação da União, representada pela PRU, contra a mesma sentença, considerando o princípio da unirrecorribilidade 2. Julgada procedente a demanda principal, mantém-se a sentença de procedência da ação cautelar de modo a proteger aquele processo. "... se a sentença de mérito favorecer à parte que promoveu a medida cautelar, esta extinguir-se-á, não para desaparecer simplesmente do cenário processual, mas para converter-se na medida definitiva colimada pela sentença da ação principal" (Humberto Theodoro Júnior. Processo cautelar). 3. Reconhecido o direito na ação principal, impõe-se a suspensão da exigibilidade do imposto de renda (CTN, art. 151/V). 4. Apelações da rés (Suframa e União/PFN) desprovidas. Não conhecida a 2ª apelação da União/PRU.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento às apelações das rés (Suframa e União/PFN) e não conheceu da 2ª apelação da União/PRU.
