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TRF1TributárioAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0065820-49.2010.4.01.0000

Agravo de instrumento em execução fiscal. Desconsideração da personalidade jurídica das empresas integrantes do grupo econômico de fato. Possibilidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
28/08/2015
Data de publicação
18/09/2015
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0065820-49.2010.4.01.0000

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DAS EMPRESAS INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO DE FATO. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL E UNIDADE GERENCIAL. ADESÃO A PARCELAMENTO DO DÉBITO E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. NÃO COMPROVADA. 1. É possível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada nos termos do art. 50 do Código Civil para fins de responsabilidade tributária, quando verificado o desvio de finalidade e confusão patrimonial entre as empresas integrantes do grupo econômico, sendo desnecessário o ajuizamento de ação específica para esse fim ou a participação no processo administrativo que apurou o débito (REsp 767.021-RJ, r. Ministro José Delgado, 1ª Turma/STJ). 2. A adesão da executada ao parcelamento do débito é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151/VI). Mas, embora intimada, a agravante não informou a situação do parcelamento à época da decisão agravada, devendo prevalecer a conclusão do juiz de primeiro grau no sentido da anterior rescisão do acordo. 3. Agravo de instrumento da executada desprovido.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento ao agravo da executada.