Agravo de instrumento em execução fiscal. Desconsideração da personalidade jurídica das empresas integrantes do grupo econômico de fato. Possibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 28/08/2015
- Data de publicação
- 18/09/2015
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0065820-49.2010.4.01.0000
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DAS EMPRESAS INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO DE FATO. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL E UNIDADE GERENCIAL. ADESÃO A PARCELAMENTO DO DÉBITO E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. NÃO COMPROVADA. 1. É possível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada nos termos do art. 50 do Código Civil para fins de responsabilidade tributária, quando verificado o desvio de finalidade e confusão patrimonial entre as empresas integrantes do grupo econômico, sendo desnecessário o ajuizamento de ação específica para esse fim ou a participação no processo administrativo que apurou o débito (REsp 767.021-RJ, r. Ministro José Delgado, 1ª Turma/STJ). 2. A adesão da executada ao parcelamento do débito é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151/VI). Mas, embora intimada, a agravante não informou a situação do parcelamento à época da decisão agravada, devendo prevalecer a conclusão do juiz de primeiro grau no sentido da anterior rescisão do acordo. 3. Agravo de instrumento da executada desprovido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo da executada.
