Execução fiscal. Grupo econômico e sucessão empresarial. Não configurados. Inexistência de solidariedade tributária. Ilegitimidade passiva de terceiro
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 28/08/2015
- Data de publicação
- 18/09/2015
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0066666-95.2012.4.01.0000
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO E SUCESSÃO EMPRESARIAL. NÃO CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE TERCEIRO. 1. Descabe a conversão do recurso em agravo retido diante da natureza satisfativa da execução fiscal, o que importaria prejuízo à parte interessada em obter pronunciamento da segunda instância acerca da decisão recorrida. 2. Não está demonstrado o interesse comum na situação que constituiu o fato gerador da obrigação principal (CTN, 124/I), tampouco que a agravante e demais empresas atuaram de "forma conjunta para fraudar o Fisco e demais credores e, ainda, que os patrimônios dessas empresas se confundam." (TRF3, AC 2002.03.99014534-2, r. Juíza Federal Cecília Mello, 2ª Turma). 3. Se a agravante não integra grupo econômico que incorporou a empresa executada, tampouco incorporou empresas desse grupo que adquiriram o capital social da executada em processo de recuperação judicial, não tem legitimidade passiva para a execução fiscal movida contra a executada. 4. Não configurada sucessão pela aquisição de estabelecimento ou fundo de comércio da executada pela agravante, tampouco pela aquisição do capital social da executada por meio de sua incorporada (CTN, arts. 132 e 133). 5. Agravo de instrumento da executada provido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento ao agravo.
