Execução fiscal. Extinção na origem ao fundamento de abandono da causa. Prescrição intercorrente
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 14/08/2015
- Data de publicação
- 18/09/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0057891-13.2010.4.01.9199
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO NA ORIGEM AO FUNDAMENTO DE ABANDONO DA CAUSA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO NA OCASIÃO DO PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL. SÚMULA 314 DO STJ. PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, POR FUNDAMENTO DIVERSO (LEI 6.830/80, ART. 40, § 4º, E CPC, ART. 269, IV), COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. "O termo inicial do prazo prescricional intercorrente é o término da suspensão do processo por um ano, sendo desnecessária a intimação da exequente do despacho de arquivamento, nos termos da Súmula 314/STJ: 'Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente'" (AGRAC 0000149-98.1996.4.01.4000/AC, Rel. Des. Fed. Novély Vilanova, TRF1, Oitava Turma, e-DJF1 26/09/2014, p. 897). 2. A execução foi suspensa com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/80 em 16/05/1991 a pedido da exequente. Arquivado o processo por prazo superior a cinco anos até 14/01/2010, quando aquela voltou a manifestar-se, para apresentar recurso de apelação, e não tendo comprovado a existência de causa suspensiva ou interruptiva, sem dúvida, ocorreu a prescrição. 3. Processo extinto, de ofício, por fundamento diverso (CTN, art. 174, caput, e CPC, art. 219, § 5º), com resolução do mérito. Apelação prejudicada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- julgou
- de ofício
- extinto o processo
- com resolução do mérito
- por fundamento diverso
- ficando prejudicada a apelação.
