Execução fiscal. Prescrição. Inocorrência. Erro no procedimento executivo fiscal. Não observância do art. 40 e parágrafos da lei 6.830/80
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 14/08/2015
- Data de publicação
- 18/09/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0056664-51.2011.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ERRO NO PROCEDIMENTO EXECUTIVO FISCAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI 6.830/80. INÉRCIA DA EXEQUENTE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. "O artigo 40 e §§ da LEF impõe, para fins de decretação da prescrição intercorrente, o decurso do prazo de um ano de suspensão do feito, seguido de arquivamento provisório pelo prazo de cinco anos. Não transcorrido o prazo legal, deve ser afastada a ocorrência da prescrição. A ocorrência de irregularidade no procedimento executivo impede o reconhecimento da prescrição intercorrente [Enunciado 106 da Súmula do STJ]" (AP 0002469-66.2000.4.01.3100/AP, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, TRF1, Oitava Turma, e-DJF1 23/01/2015, p. 1.409). 2. Frustradas as tentativas de localização dos devedores, e de bens passíveis de penhora, feita a citação por meio de edital em 20/05/2009, a sentença foi proferida em 24/09/2010, embora pendente de análise o requerimento de bloqueio de ativos financeiros via sistema BACENJUD, protocolizado em 14/07/2010. 3. Equivocada, no caso, a decretação da prescrição intercorrente, porque não comprovada a paralisação do processo por prazo superior a cinco (05) anos em decorrência de inércia da exequente. 4. Apelação provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
