Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Inocorrência. Ausência de desídia ou inércia da exequente. Falha do aparelho judiciário
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 14/08/2015
- Data de publicação
- 18/09/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0046527-78.2009.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DA EXEQUENTE. FALHA DO APARELHO JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO TRF DA 1ª REGIÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO (FN) PROVIDA E RECURSO ADESIVO DA APELADA PREJUDICADO. 1. A paralisação do processo não decorreu de desídia ou inércia da exequente, mas sim da ausência da prática de atos processuais por parte do Judiciário, o que acarretou a falta de movimentação do feito por mais de 5 (cinco) anos após a citação do devedor. 2. "Não se pode imputar à parte exequente responsabilidade pela paralisação do feito ao qual não foi dado o necessário impulso oficial, em franco prejuízo à prestação jurisdicional" (AC 2007.33.04.000242-9/BA, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, DJ de 25.04.2014). 3. Sempre que foi intimada para dar prosseguimento ao feito, a União (FN) não se manteve inerte, tendo atuado prontamente, seja para prestar qualquer esclarecimento, seja para requerer o prosseguimento do feito. 4. Apelação da União (FN) provida e recurso adesivo da apelada prejudicado.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação da União (FN)
- restando prejudicado o recurso adesivo da apelada.
