JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0046527-78.2009.4.01.9199

Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Inocorrência. Ausência de desídia ou inércia da exequente. Falha do aparelho judiciário

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
14/08/2015
Data de publicação
18/09/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0046527-78.2009.4.01.9199

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DA EXEQUENTE. FALHA DO APARELHO JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO TRF DA 1ª REGIÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO (FN) PROVIDA E RECURSO ADESIVO DA APELADA PREJUDICADO. 1. A paralisação do processo não decorreu de desídia ou inércia da exequente, mas sim da ausência da prática de atos processuais por parte do Judiciário, o que acarretou a falta de movimentação do feito por mais de 5 (cinco) anos após a citação do devedor. 2. "Não se pode imputar à parte exequente responsabilidade pela paralisação do feito ao qual não foi dado o necessário impulso oficial, em franco prejuízo à prestação jurisdicional" (AC 2007.33.04.000242-9/BA, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, DJ de 25.04.2014). 3. Sempre que foi intimada para dar prosseguimento ao feito, a União (FN) não se manteve inerte, tendo atuado prontamente, seja para prestar qualquer esclarecimento, seja para requerer o prosseguimento do feito. 4. Apelação da União (FN) provida e recurso adesivo da apelada prejudicado.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação da União (FN)
  • restando prejudicado o recurso adesivo da apelada.