Ausência de prévio requerimento administrativo. Necessidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 12/08/2015
- Data de publicação
- 18/09/2015
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
- Número
- TRF1-0004621-21.2013.4.01.0000
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso representativo de controvérsia (artigo 543-B do CPC), firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo à propositura de ação judicial em que se busca a concessão de benefício previdenciário - ressalvadas as hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - não importa em violação ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. 2. Consoante definido pelo STF: a) nas ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses dos itens "a" e "b", ficarão sobrestadas para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto proferido pela Corte Suprema. 3. Agravo regimental parcialmente provido, para determinar que se proceda à intimação da parte autora para que formalize requerimento administrativo junto ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. Protocolado o pedido administrativo, deverá o INSS se manifestar no interregno de 90 (noventa) dias.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento ao presente agravo regimental.
