Servidor público. Licença-prêmio não gozada e não computada em dobro. Conversão em pecúnia. Aposentadoria. Possibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 26/08/2015
- Data de publicação
- 18/09/2015
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
- Número
- TRF1-0016986-83.2013.4.01.3500
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. 1. Conquanto inexista expressa previsão legal acerca da matéria, a jurisprudência, inclusive das Cortes Superiores, é firme no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia de licença-prêmio adquirida e não gozada na atividade nem computada para fins de aposentadoria, desde que o beneficiário não esteja no exercício de suas atividades funcionais. 2. Na hipótese, o(a) impetrante demonstrou possuir direito à licença-prêmio adquirida até 15 de outubro de 1996 (vigência da Medida Provisória n. 1.522, de 14/10/1996, reeditada e convertida na Lei n. 9.527/97), eis que não gozada nem utilizada para contagem em dobro quando da aposentadoria, pelo que faz jus à conversão em pecúnia requestada. 3. Remessa oficial desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa oficial.
