Execução fiscal. Responsabilidade ilimitada do titular de firma individual. Bloqueio de ativos financeiros. Possibilidade
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 21/08/2015
- Data de publicação
- 18/09/2015
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0002224-52.2014.4.01.0000
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE ILIMITADA DO TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. POSSIBILIDADE. 1. "Conforme entendimento firmado nesta Corte, bem como no Superior Tribunal de Justiça, a firma individual ou empresário individual é mera extensão da pessoa física ou natural, com relações tão estreitas que se confundem, sendo certo que a pessoa física é responsável com seus bens pessoais pelos atos praticados pela empresa" (AMS 0045555-40.2011.4.01.9199-GO, r. Juiz Federal convocado Evaldo de Oliveira Fernandes, filho, 7ª Turma deste Tribunal). 2. Legítima a indisponibilidade de ativos financeiros da titular da firma individual executada. 3. Agravo de instrumento da exequente/União provido.
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- Decisão: A Turma
- por maioria
- deu provimento ao agravo de instrumento da exequente/União.
