Agravo de instrumento em execução fiscal. Ilegitimidade passiva do sócio sem poderes de gerência cujo nome consta na cda
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 28/08/2015
- Data de publicação
- 18/09/2015
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0000326-72.2012.4.01.0000
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO SEM PODERES DE GERÊNCIA CUJO NOME CONSTA NA CDA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO. 1. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ). A ilegitimidade passiva é matéria que o juiz pode conhecer de ofício, sendo, nesse caso, desnecessária a produção de outras provas. 2. A responsabilidade tributária de terceiros deve submeter-se à regra matriz fixada nos arts. 128, 134 e 135 do CTN (RE 562-276-PR, em regime de repercussão geral, r. Ministra Ellen Gracie, Plenário/STF), sendo certo que "o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente" (Súmula 430/STJ). 3. A omissão da certidão de dívida ativa acerca do fundamento legal para inclusão do nome do sócio/agravante exclui a presunção de certeza do título em relação a esse executado (Lei 6.830/1980, art. 3º). 4. Além disso, está suficientemente comprovado pela certidão da Junta Comercial de Minas Gerais que o sócio/agravante não exercia a gerência da empresa devedora. 5. Agravo de instrumento do executado provido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento ao agravo do executado.
