Agravo de instrumento em execução fiscal. Redirecionamento da execução fiscal contra o sócio. Prescrição quinquenal termo inicial
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 28/08/2015
- Data de publicação
- 18/09/2015
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0000247-93.2012.4.01.0000
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O SÓCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TERMO INICIAL. CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA ORIGINÁRIA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. 1. O termo inicial do prazo quinquenal para o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio é a data de citação da empresa executada originária (AgRg no REsp 1.173.177-SP, r. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma/STJ, em 02.06.2015; AGA 0059594-62.2009.4.01.0000-MT, r. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, 8ª Turma/TRF 1ª Região). 2. A regra matriz que rege a responsabilidade do sócio-gerente difere da regra a que se submete o próprio crédito tributário (RE 562.276-PR, r. Ministra Ellen Gracie, Plenário/STF). Nada impede que o crédito permaneça hígido em relação à empresa devedora, embora não mais exigível do sócio-gerente. 3. Agravo de instrumento da União/exequente desprovido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo da União/exequente.
