JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0051740-26.2013.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhador(a) rural.inicio de prova material. Vinculos urbanos posteriores. Descaracterização

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
19/08/2015
Data de publicação
18/09/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0051740-26.2013.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR(A) RURAL.INICIO DE PROVA MATERIAL. VINCULOS URBANOS POSTERIORES. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. No caso concreto: Requisito etário: 2011 (carência: 15 anos) Documentos: Certidão de casamento/profissão do cônjuge lavrador (1976 - fl. 15); CTPS/profissão costureira - período de 05/1993 a 06/1998, 04/1999 a 01/2002 e 11/2003 a 08/2005; Registro de imóvel rural do sogro da requerente (1953 - fls. 29/31); Formal de Partilha (2010 - fls. 32/35); CCIR 2006 a 2009 (fl. 36); Notas fiscais (2010 e 2011 - fls. 37/38); Comprovante de endereço rural (2011 - fl. 39); Ficha de matrícula - sem qualificação profissional (fls. 40/49) e Ficha da Secretária de Saúde do Município constando residência rural (2012 - fl. 50). CNIS: vínculos urbanos períodos de 05/1993 a 06/1998; 09/1997 a 11/1997; 04/1999 a 01/2002 e 11/2003 a 08/2005 (fl. 75). INFBEN: recebeu auxílio-doença atividade industriário filiação empregado (DIB: 30/09/1997; DCB: 12/11/1997 - fl. 78). Prova testemunhal: afirmam que a requerente era trabalhadora rural. 2. Não servem como início de prova material do labor rural durante o período da carência, por exemplo, a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador, prontuários médicos em que constem as mesmas anotações, certidão de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, além de outros que a esses possam se assemelhar, quando todos eles tiverem sido confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação 3. Os documentos que em regra são admitidos como início de prova material do labor rural alegado passam a ter afastada essa serventia, quando confrontados com outros documentos que ilidem a condição campesina outrora demonstrada. 4. Esta Corte, bem como o STJ, sedimentou o entendimento de que não é admissível prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço com fins previdenciários. (Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF-1ª. Região) 5. Ante a fragilidade do conjunto probatório produzido, deve ser confirmada a sentença que indeferiu a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. 6. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa. Precedentes. 7. Apelação a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.