Revisão de benefício. Aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença. Art. 29, § 5º da lei 8.213/1991. Ausência de intercalado período contributivo
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 03/08/2015
- Data de publicação
- 18/09/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0009223-09.2006.4.01.3813
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 29, § 5º DA LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE INTERCALADO PERÍODO CONTRIBUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 583.834/SC. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tratando-se de sentença ilíquida, pois desconhecido o conteúdo econômico do pleito inaugural, inaplicável o § 2º do art. 475 do CPC, razão pela tem-se por interposta a remessa necessária. 2. O Plenário da Suprema Corte reconheceu que "o § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991" (RE nº 583834, Rel. Ministro Ayres Britto, DJe-032 de 14/02/2012). 3. Considerando-se, no caso em apreço, a ausência de comprovação de períodos intercalados de gozo do auxílio-doença e de atividade, não faz jus a parte autora à revisão do benefício com fundamento no § 5º do art. 29 da Lei 8.213/1991. 4. Parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, suspensa a cobrança na forma do art. 12 da Lei 1.060/1950. 5. Apelação do INSS e remessa necessária providas.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- deu provimento à apelação do INSS e à remessa necessária.
