Revisão. Preservação do valor real do benefício. Aplicação de percentuais referentes à elevação do teto pelas ec nº 20/1998 e 41/2003. Análise do mérito
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 03/08/2015
- Data de publicação
- 18/09/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0009042-13.2007.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS REFERENTES À ELEVAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/1998 E 41/2003. ANÁLISE DO MÉRITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARTE VENCIDA BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 1. Apresenta-se legítima a pretensão da parte ré em que o processo seja extinto com resolução do mérito, na forma do art. 269, I do CPC, pois o juízo a quo apreciou o mérito da demanda, consistente na revisão dos valores das aposentadorias da parte autora com aplicação dos reajustes de 10,96%, 0,91% e 27,23%, referentes aos meses de dezembro de 1998 (Portaria MPAS nº 4.883/1998), dezembro de 2003 (Portaria MPS nº 12/2004) e janeiro de 2004 (Portaria MPS nº 12/2004). 2. O fato de a parte vencida litigar sob o pálio da justiça gratuita não exime o magistrado de fixar o valor dos honorários, cuja cobrança restará suspensa enquanto perdurar sua condição de miserabilidade (art. 12 da Lei 1.060/1950). 3. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido, na forma do art. 269, I do CPC, e condenar a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que, em atenção ao disposto nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, são fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa em face do disposto no art. 12 da Lei 1.060/1950.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- deu provimento à apelação interposta pelo INSS.
