Servidor público. Licença-prêmio não gozada e não computada em dobro. Conversão em pecúnia. Prescrição do fundo de direito. Termo inicial. Data da aposentação
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 12/08/2015
- Data de publicação
- 18/09/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0028422-53.2010.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL. DATA DA APOSENTAÇÃO. STJ. RECURSO REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP 1.254.456/PE. 1. Restou decidido pela Primeira Seção do eg. STJ, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, submetido ao regime do art. 543-C do CPC (REsp 1254456/PE), que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para fins de aposentação, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público. 2. Transcorrido, na hipótese, prazo superior ao de cinco anos entre a data da última aposentadoria concedida a cada autor (13/11/1998) e a do ajuizamento da ação (07/06/2010), impõe-se reconhecer a prescrição do fundo de direito. 3. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
