JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0028422-53.2010.4.01.3400

Servidor público. Licença-prêmio não gozada e não computada em dobro. Conversão em pecúnia. Prescrição do fundo de direito. Termo inicial. Data da aposentação

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
12/08/2015
Data de publicação
18/09/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0028422-53.2010.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL. DATA DA APOSENTAÇÃO. STJ. RECURSO REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP 1.254.456/PE. 1. Restou decidido pela Primeira Seção do eg. STJ, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, submetido ao regime do art. 543-C do CPC (REsp 1254456/PE), que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para fins de aposentação, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público. 2. Transcorrido, na hipótese, prazo superior ao de cinco anos entre a data da última aposentadoria concedida a cada autor (13/11/1998) e a do ajuizamento da ação (07/06/2010), impõe-se reconhecer a prescrição do fundo de direito. 3. Apelação desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.