Prescrição. LC 118/2005. Contribuição previdenciária. Comercialização de produtos rurais
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 21/08/2015
- Data de publicação
- 18/09/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0006362-41.2010.4.01.3803
Ementa
PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. LC 118/2005. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS RURAIS. ART. 25, I E II, DA LEI 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DECORRENTE DAS LEIS 8.540/1992 E 9.528/1997. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. LEI 10.256/2001. REPRISTINAÇÃO. DESCABIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC. 1. Com a criação da Super-Receita pela Lei 11.457/2007, a Fazenda Nacional passou a figurar como sucessora legítima do INSS nas lides que tenham por objeto contribuição cuja arrecadação seja a ele atribuída. 2. Para as ações ajuizadas após 9/6/2005, o prazo prescricional para a repetição ou compensação de indébito é quinquenal, nos termos da orientação firmada pelo STF nos autos da Repercussão Geral no RE 566621 (RTJ 223/540) - ressalva do entendimento da relatora. 3. Incabível o efeito repristinatório pretendido pela Fazenda Nacional, por desbordar dos limites do pedido e da própria lide. 4. O art. 1º da Lei 8.540/1992, que deu nova redação aos arts. 12, V e VII; 25, I e II; e 30, IV, da Lei 8.212/1991, foi declarado inconstitucional pelo STF (RE 363.852), aos fundamentos de que a incidência da contribuição previdenciária sobre a comercialização de produtos agrícolas pelo empregador rural enseja dupla tributação, ofende o princípio da isonomia e implica a criação de nova fonte de custeio sem edição de lei complementar. 5. Uma vez que a inconstitucionalidade declarada pelo STF no RE 363852 não está fundamentada somente em vício formal - necessidade de lei complementar para a criação de nova exação -, mas também em vícios materiais - ofensa ao princípio da isonomia e duplicidade de tributação -, não há como se afirmar que com a Lei 10.256/2001 a razão de inconstitucionalidade deixou de existir, pois a contribuição ainda está viciada no seu aspecto material. 6. Verificada a sucumbência recíproca, entre a União e a parte, cada uma arcará com os honorários advocatícios dos respectivos patronos (art. 21 do CPC). 7. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e excluí-lo do polo passivo da lide. 8. Apelação da União e remessa oficial a que se dá parcial provimento, para limitar o direito de restituição aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 9. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento, para julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do INSS
- à apelação da Fazenda Nacional
- à apelação do autor e à remessa oficial.
