JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003283-35.2002.4.01.3803

Art. 543-c, § 7º, II, do CPC. Execução fiscal. Redirecionamento. Sócio. Nome não consta na cda. Juízo de retratação. Acórdão mantido

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
21/08/2015
Data de publicação
18/09/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003283-35.2002.4.01.3803

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO. NOME NÃO CONSTA NA CDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. O art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil prevê que, em caso de ser a conclusão do tribunal de origem divergente do julgado do STJ em recurso repetitivo, os feitos sobrestados serão novamente examinados pelo tribunal de origem. 2. Na sistemática dos recursos repetitivos, o julgamento do REsp 1.104.900/ES assentou que: se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 3. O entendimento da d. 8ª Turma do e. TRF da 1ª Região tem sido no sentido de que deve a Fazenda Nacional, ao pleitear a inclusão do sócio como responsável por substituição na execução fiscal, demonstrar que, no âmbito do procedimento administrativo de apuração do débito, deu-se oportunidade ao Administrador de apresentar sua defesa, como consectário do comando constitucional insculpido no artigo 5º, inciso LV da CF/1988, o que não ocorreu in casu. Ressalva do entendimento pessoal do relator. 4. Acórdão mantido. Os autos devem ser encaminhados à Presidência.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • em juízo de retratação
  • manteve o acórdão como proferido anteriormente.