Art. 543-c, § 7º, II, do CPC. Execução fiscal. Redirecionamento. Sócio. Nome não consta na cda. Juízo de retratação. Acórdão mantido
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 21/08/2015
- Data de publicação
- 18/09/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003283-35.2002.4.01.3803
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO. NOME NÃO CONSTA NA CDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. O art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil prevê que, em caso de ser a conclusão do tribunal de origem divergente do julgado do STJ em recurso repetitivo, os feitos sobrestados serão novamente examinados pelo tribunal de origem. 2. Na sistemática dos recursos repetitivos, o julgamento do REsp 1.104.900/ES assentou que: se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 3. O entendimento da d. 8ª Turma do e. TRF da 1ª Região tem sido no sentido de que deve a Fazenda Nacional, ao pleitear a inclusão do sócio como responsável por substituição na execução fiscal, demonstrar que, no âmbito do procedimento administrativo de apuração do débito, deu-se oportunidade ao Administrador de apresentar sua defesa, como consectário do comando constitucional insculpido no artigo 5º, inciso LV da CF/1988, o que não ocorreu in casu. Ressalva do entendimento pessoal do relator. 4. Acórdão mantido. Os autos devem ser encaminhados à Presidência.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- em juízo de retratação
- manteve o acórdão como proferido anteriormente.
