Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Coisa julgada. Inexistência de prova provas novas e que informem a alteração da situação fática antes verificada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 05/08/2015
- Data de publicação
- 18/09/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005415-80.2007.4.01.4000
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA PROVAS NOVAS E QUE INFORMEM A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA ANTES VERIFICADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇAO DO MÉRITO (ARTIGO 267, V, CPC). 1. Dispõe o artigo 301 do CPC que "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada", ou seja, ocorre o fenômeno da coisa julgada/litispendência quando há duas ações idênticas, que tenham as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. No caso concreto, restou demonstrado por meio dos documentos acostados aos autos que a parte autora ajuizou ação idêntica, tendo sido tal feito, inclusive, sentenciado e transitado em julgado. 3. Anda que prestigiado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, entendendo-se que a coisa julgada opera efeitos "secundum eventum litis" ou "secundum eventum probationis", a parte autora deveria ter trazido na novel demanda provas outras para lastrear sua pretensão ou alegar a modificação de sua situação fática. À míngua de tais elementos, irretocável a sentença que extinguiu o feito nos termos do art. 267, V, do CPC, por falta de pressuposto de validade extrínseco do processo. 4. Assim, consoante expressa determinação contida no artigo 267, inciso V do CPC, deve-se extinguir o processo sem resolução de mérito. 5. Apelação da parte autora não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
