JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0006428-94.2005.4.01.3900

Revisão de benefício. Pensão por morte. Elevação do coeficiente de cálculo para 100%. Lei 9.032/95. Inaplicabilidade. Jurisprudência do STF

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
05/08/2015
Data de publicação
18/09/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0006428-94.2005.4.01.3900

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. ELEVAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO PARA 100%. LEI 9.032/95. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. O STF consolidou o entendimento de que o prazo decadencial de 10 (dez) anos para a revisão da RMI dos benefícios previdenciários previsto na Medida Provisória 1.523-9/97, que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, também é aplicável aos benefícios concedidos antes do início de sua vigência e, nesse caso, o termo inicial do prazo decadencial é de 1º AGO 1997, com fulcro no art. 103 da Lei n. 8.213/1991. 2. A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriores ao qüinqüênio que precede o ajuizamento da ação, na forma da Súmula 85/STJ. 3. A pretensão de revisão do coeficiente de cálculo para 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, a partir da vigência da Lei 9.032/95, na hipótese de pensão por morte instituída em período anterior ao da vigência da referida lei, contraria o disposto no art. 195, §5º, da Constituição segundo a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (v. g. RE 420.532/SC, Rel. Min. CARMEN LÚCIA, STF, Tribunal Pleno, DJ 23/03/2007). 4. O cálculo do valor inicial da pensão por morte deverá observar as disposições constantes da legislação em vigor na data do óbito do ex-segurado instituidor do benefício, em obediência ao princípio do "tempus regit actum" (AC 0026548-91.2013.4.01.9199/GO, Rel. Juiz Federal CLEBERSON JOSÉ ROCHA [CONV.], SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 23/08/2013). 5. Apelação desprovida.

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