Benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência. Art. 203, V, CF/88. Lei 8.742/93. Impossibilidade de deferimento. Ausência de incapacidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 05/08/2015
- Data de publicação
- 18/09/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0006434-97.2014.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. 1. São necessários os seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa; não receber benefício de espécie alguma e não estar vinculado a nenhum regime de previdência social; ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. 2. No caso concreto: Laudo pericial: (fls. 84/88) afirma que o autor possui quadro clínico de hipertensão arterial controlada e espondiloartrose leve na coluna cervical com protusão discal, moléstia que não o incapacita para a profissão anteriormente exercida (pedreiro). Laudo socioeconômico: não realizado. 3. A perícia produzida no feito por especilista habilitado trouxe como conclusão a inexistência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, pudessem obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, de modo que a demandante não se enquadra no conceito previsto no §2º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993. 4. Impossível, nas circunstâncias dos autos, o deferimento do benefício assistencial em testilha. 5. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
