Revisão de benefício. Súmula 260 do extinto tfr. Eficácia limitada ao mês de MARÇO/89. Prescrição. Art. 58 do ADCT. Critérios de reajustamento
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 05/08/2015
- Data de publicação
- 18/09/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0007480-21.2006.4.01.3600
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. EFICÁCIA LIMITADA AO MÊS DE MARÇO/89. PRESCRIÇÃO. ART. 58 DO ADCT. CRITÉRIOS DE REAJUSTAMENTO. LEI 8.213/91 E ALTERAÇÕES SUBSEQUENTES. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. 1. Os benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal de 1988 tinham direito à revisão prevista na Súmula 260 do extinto TFR. Porém, as diferenças decorrentes da aplicação desse critério de reajuste somente seriam devidas até março/89, uma vez que, a partir de abril/89, foi restabelecido o valor dos benefícios previdenciários expresso em número de salários mínimos da data de sua concessão, na forma do art. 58 do ADCT, e os novos valores assim apurados é que serviram de base para os reajustamentos posteriores previstos na legislação previdenciária a partir da Lei 8.213/91. 2. Prescrição das parcelas de que trata a Súmula 260 do TFR, uma vez que as diferenças decorrentes da aplicação de tal critério de revisão seriam devidas apenas até março/89, enquanto a ação foi proposta em 2006. 3. A preservação do valor real dos benefícios previdenciários é operacionalizada na forma do artigo 201, §2°, da Carta Magna, ou seja, conforme os critérios definidos em lei, cabendo, portanto, a esta, estabelecê-los. Precedentes. 4. Por outro lado, é claramente equivocada a alegação de que a equivalência do valor da prestação a determinado número de salários mínimos seria mecanismo idôneo à manutenção do poder aquisitivo da primeira. 5. É cristalino; aumentos maiores sobre o piso salarial nacional não ensejam a redução do poder aquisitivo das prestações previdenciárias que vierem a ser reajustadas em menor proporção. Ou seja, é irrelevante para fins do sobredito art. 201, § 2º, da CF/88 que o salário mínimo tenha sido contemplado com aumento superior ao que aplicado sobre os benefícios previdenciários, porque a ordem constitucional é no sentido de que estes não tenham seu poder de compra reduzido, e não o de que o salário mínimo não pode ter seu poder de compra majorado. 6. O §4º do art. 201 da Carta de Outubro assegura o reajuste periódico dos benefícios previdenciários de modo a preservar o seu valor real, o condicionado, porém, a critérios definidos em lei, consoante reconhecido pelo próprio STF (RE 376846, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2003, DJ 02-04-2004). Destarte, o segurado não tem direito de escolher o índice que, a seu ver, melhor reflete a inflação do período para fins de reajustamento da renda mensal do benefício. 7. A lei ordinária que estabeleceu os critérios de reajustamento dos benefícios, com a implantação do plano de benefícios, após o advento da Constituição Federal de 1988, foi a Lei nº 8.213/91, a qual, em seu em seu art. 41, inciso II, estabeleceu o INPC do IBGE como índice para o referido reajuste. O INPC foi sucedido pelo IRSM, a partir da edição da Lei nº 8.542.92, pelo IPC-r, em julho de 1994 (Lei nº 8.880/94), retornando em julho de 1995 (Medida Provisória nº 1.053/95), para ser afastado com a retroatividade de aplicação do IGP-DI, aos doze meses anteriores a maio de 1996, expresso na Medida Provisória n. 1.415/96, reeditada e convertida na Lei n. 9.711/98. A partir daí, sucessivos índices foram utilizados pela legislação superveniente: Medidas Provisórias nºs 1.572-1/97 (7,76%), 1.663-10/98 (4,81%), 1.824/99 (4,61%), 2.022-17/2000 (5,81%) e 2.187-11/2001 (7,66%) e pelos Decretos nºs 3.826/01 (7,66%), 4.249/02 (9,20%), 4.709/03 (19,71%), 5.061/04 (4,53%) e 5.443/05 (6,355%) - (AC 0054446-84.2010.4.01.9199/MG, Rel. Des. Fed. NÉVITON GUEDES, T1/TRF1, e-DJF1 de 10/10/2014). 8. Apelação desprovida.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
