Pensão por morte. Servidor público. Filha universitária maior de 21 anos. Manutenção do benefício até os vinte e quatro anos de idade. Descabimento
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 05/08/2015
- Data de publicação
- 18/09/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0016872-40.2014.4.01.3200
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. FILHA UNIVERSITÁRIA MAIOR DE 21 ANOS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS VINTE E QUATRO ANOS DE IDADE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. 1. O direito ao benefício de pensão por morte é regido pela legislação vigente à data do óbito. 2. O artigo 217, II, "b", da Lei 8.112/90 institui como beneficiários da pensão temporária, entre outros, o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade e, de forma expressa, também prevê, no art. 222, que a maioridade do filho, irmão órfão ou pessoa designada acarreta a perda da sua qualidade de beneficiário da pensão. 3. Não há previsão legal para a pretensão da autora de continuidade da percepção da pensão por morte após atingir a idade limite prevista na Lei 8.112/90, sob o fundamento de que é estudante universitária, uma vez que a lei só permite a percepção de pensão por morte ao maior de 21 (vinte e um) anos se inválido e apenas enquanto persistir a situação de invalidez (art. 222, III, da Lei 8.112/90). 4. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
