Reajuste de benefício previdenciário. Índices diversos dos oficiais. Reajustamento pelos mesmos índices de atualização do teto dos salários-de-contribuição
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 03/08/2015
- Data de publicação
- 18/09/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000005-90.2006.4.01.3801
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICES DIVERSOS DOS OFICIAIS. REAJUSTAMENTO PELOS MESMOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DO TETO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. EC Nº 20/1998 E 41/2003. IMPOSSIBILIDADE. 1. A CR/1988, no art. 201, § 4º, deixou para a legislação ordinária a fixação de critérios de reajuste dos benefícios previdenciários (STF, RE 219.880/RN). A CR/1988 não estabeleceu o fator de correção a ser aplicado aos benefícios de prestação continuada, deixando tal critério para a legislação infraconstitucional, ou seja, assegurou o reajustamento dos benefícios para preservar-lhe, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. 2. A preservação do valor real dos benefícios previdenciários se faz com observância aos critérios e índices estabelecidos em lei, não competindo ao Poder Judiciário determinar a aplicação de índices de reajuste diferentes. 3. Não se aplicam aos benefícios previdenciários os percentuais de reajuste deferidos aos salários de contribuição, por falta de previsão legal, sendo que a alteração das faixas de salário-de-contribuição para fins de arrecadação previdenciária, como consequência do que dispuseram as EC nº 20/1998 e 41/2003, não autoriza o aumento dos benefícios em manutenção. Precedentes. 4. Apelação da parte autora não provida.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da parte autora.
