Revisão de benefício. Custas processuais e honorários advocatícios. Benefícios da justiça gratuita. Art. 12 da lei 1.060/1950. Suspensão da exigibilidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 03/08/2015
- Data de publicação
- 18/09/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0053923-17.2003.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 12 DA LEI 1.060/1950. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 1. O deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária não impede a condenação da parte vencida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, suspendendo-se tão somente a exigibilidade das referidas verbas, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/1950. Precedentes. 2. Apelação do INSS provida para condenar a parte autora, sucumbente, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, porém, determinando-se o sobrestamento da exigibilidade das referidas verbas (art. 12 da Lei 1.060/1950), uma vez que a assistência judiciária gratuita lhe foi deferida.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- deu provimento à apelação do INSS.
