JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0053923-17.2003.4.01.3800

Revisão de benefício. Custas processuais e honorários advocatícios. Benefícios da justiça gratuita. Art. 12 da lei 1.060/1950. Suspensão da exigibilidade

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
03/08/2015
Data de publicação
18/09/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0053923-17.2003.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 12 DA LEI 1.060/1950. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 1. O deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária não impede a condenação da parte vencida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, suspendendo-se tão somente a exigibilidade das referidas verbas, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/1950. Precedentes. 2. Apelação do INSS provida para condenar a parte autora, sucumbente, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, porém, determinando-se o sobrestamento da exigibilidade das referidas verbas (art. 12 da Lei 1.060/1950), uma vez que a assistência judiciária gratuita lhe foi deferida.

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  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • deu provimento à apelação do INSS.