Imposto de renda. Verba decorrente de sentença trabalhista. Parcela atrasada recebida em montante único. Cálculo do imposto
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 07/08/2015
- Data de publicação
- 18/09/2015
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-0000368-45.2009.4.01.4101
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. VERBA DECORRENTE DE SENTENÇA TRABALHISTA. PARCELA ATRASADA RECEBIDA EM MONTANTE ÚNICO. CÁLCULO DO IMPOSTO. TABELAS E ALÍQUOTAS VIGENTES À ÉPOCA A QUE SE REFEREM OS RENDIMENTOS. 1. Agravo retido conhecido em razão do efeito translativo da remessa necessária, em que submete ao Tribunal toda a matéria levantada e discutida no juízo de origem. A alegação deduzida no agravo retido se confunde com o mérito da remessa oficial. 2. O cálculo do imposto de renda sobre rendimentos pagos acumuladamente em razão de sentença judicial trabalhista deve considerar as tabelas e alíquotas do momento próprio a que se referem os rendimentos e observar a renda auferida mês a mês pelo contribuinte. Não é legítima a incidência do imposto de renda sobre o montante global pago extemporaneamente (Recurso Repetitivo no REsp 1118429/SP e RE 614.406/RS). 3. Agravo retido a que se julga prejudicado. 4. Remessa oficial a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- julgou prejudicado o agravo retido e negou provimento à remessa oficial.
