JurisFonte
TRF1TributárioREMESSA EX OFFICIO (REO)TRF1-0000368-45.2009.4.01.4101

Imposto de renda. Verba decorrente de sentença trabalhista. Parcela atrasada recebida em montante único. Cálculo do imposto

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
07/08/2015
Data de publicação
18/09/2015
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO (REO)
Número
TRF1-0000368-45.2009.4.01.4101

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. VERBA DECORRENTE DE SENTENÇA TRABALHISTA. PARCELA ATRASADA RECEBIDA EM MONTANTE ÚNICO. CÁLCULO DO IMPOSTO. TABELAS E ALÍQUOTAS VIGENTES À ÉPOCA A QUE SE REFEREM OS RENDIMENTOS. 1. Agravo retido conhecido em razão do efeito translativo da remessa necessária, em que submete ao Tribunal toda a matéria levantada e discutida no juízo de origem. A alegação deduzida no agravo retido se confunde com o mérito da remessa oficial. 2. O cálculo do imposto de renda sobre rendimentos pagos acumuladamente em razão de sentença judicial trabalhista deve considerar as tabelas e alíquotas do momento próprio a que se referem os rendimentos e observar a renda auferida mês a mês pelo contribuinte. Não é legítima a incidência do imposto de renda sobre o montante global pago extemporaneamente (Recurso Repetitivo no REsp 1118429/SP e RE 614.406/RS). 3. Agravo retido a que se julga prejudicado. 4. Remessa oficial a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • julgou prejudicado o agravo retido e negou provimento à remessa oficial.