Prescrição intercorrente. Termo inicial. Súmula 314/stj
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 28/08/2015
- Data de publicação
- 18/09/2015
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CIVEL (AGRAC)
- Número
- TRF1-0001928-20.1998.4.01.4000
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. SÚMULA 314/STJ. 1. O termo inicial do prazo prescricional intercorrente é o término da suspensão do processo por um ano, nos termos da Súmula 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente". 2. "Desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático" (AgRg no AREsp N. 202.392-SC, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma do STJ). 3. Agravo regimental da União/exequente desprovido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo regimental da União/exequente.
