Administrativio. Mandado de segurança. Adequação da via eleita. Legitimidade ativa. Pensão alimentícia
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 05/08/2015
- Data de publicação
- 18/09/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0004334-97.2001.4.01.4100
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEGITIMIDADE ATIVA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO POR ATO ADMINISTRATIVO NULO POR NÃO OBSERVÂNCIA DE RITO PRÓPRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DO ALIMENTANDO/IMPETRANTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. A impetrante é credora de pensão alimentícia estabelecida por decisão judicial, paga a custa do ex-cônjuge, militar aposentado, vinculado, até 2001, ao 6º Batalhão de Selva Bis; o instituidor da pensão não se apresentou para recadastramento com prazo previsto para junho de 2001; em agosto de 2001 o Comandante do 6º Batalhão BIS, encaminhou correspondência oficial dirigida ao instituidor da pensão comunicando iminente suspensão do pagamento de proventos, em razão de não comparecimento para a recadastramento. 2. A prova de que a impetrante tinha legitimidade e interesse de agir foi produzido pelo próprio Comando Militar (fls. 60/61, fls. 81/82) que expediu oficio resposta à intimação judicial informando que de fato o pagamento/depósito da pensão alimentícia tinha sido suspenso desde novembro de 2001, e que a situação dos atrasados estava sendo regularizada em fevereiro de 2002. 3. A suspensão do pagamento de pensão alimentícia sem notificação prévia, pessoal do alimentando, constitui cerceamento do direito de defesa capaz de tornar absolutamente nulo o ato administrativo que impôs restrição de direito primário à pessoa vulnerável. 4. A Segurança deve ser confirmada porque constituiu em momento próprio, nos idos de 2001/2002, medida impositiva para garantir o direito reclamado perante o Poder Judiciário. Não se há falar, pois em reforma de decisão judicial que se mostra necessária à garantia da segurança jurídica reclamada, mais notadamente quando se constata que o fato está consumado no tempo. 5. Apelação da União e remessa oficial desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
