JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0006802-48.2010.4.01.9199

Execução fiscal. Multa administrativa. Suspensão requerida nos termos do art. 40 da LEF pela união (fn), sucessora da sunab. Arquivamento

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
21/08/2015
Data de publicação
18/09/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0006802-48.2010.4.01.9199

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO REQUERIDA NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEF PELA UNIÃO (FN), SUCESSORA DA SUNAB. ARQUIVAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DECRETO N. 20.910/32 E SÚMULA N. 314 DO STJ APLICÁVEIS À ESPÉCIE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. "É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32)" (REsp 1.105.442/RJ, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, STJ, Primeira Seção, DJe 22/02/2011). 2. "O termo inicial do prazo prescricional intercorrente é o término da suspensão do processo por um ano, sendo desnecessária a intimação da exequente do despacho de arquivamento, nos termos da Súmula 314/STJ: 'Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente'" (AGRAC 0000149-98.1996.4.01.4000/AC, Rel. Des. Fed. Novély Vilanova, TRF1, Oitava Turma, e-DJF1 26/09/2014, p. 897). 3. Suspensa a execução em 19/10/2001 a pedido da União (FN), sucessora da SUNAB, arquivado o feito por prazo superior a cinco (05) anos, voltando aquela a manifestar-se em 25/08/2009, limitando-se a alegar que "o CC de 1916 previa o prazo prescricional de 20 (vinte) anos, aplicável ao caso vertente (...)", e não comprovada a existência de causa suspensiva ou interruptiva, consumou-se a prescrição. 4. Apelação não provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.