Execução fiscal. Suspensão requerida nos termos do art. 40 da lei 6.830/80. Arquivamento por prazo inferior a cinco anos
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 21/08/2015
- Data de publicação
- 18/09/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001531-16.2001.4.01.3301
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO REQUERIDA NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. ARQUIVAMENTO POR PRAZO INFERIOR A CINCO ANOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO AO FUNDAMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MEDIDA PROCESSUAL INADEQUADA. INÉRCIA DA EXEQUENTE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A tramitação do feito foi suspensa a pedido da exequente em 01/08/2002, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. 2. Equivocada, no caso, a decretação da prescrição intercorrente em 05/05/2008, porque não comprovada a paralisação do processo por prazo superior a cinco (05) anos após o arquivamento em 01/08/2003 (Lei 6.830/80, art. 40, § 4º, e Súmula n. 314 do STJ), merecendo acolhida a pretensão quanto ao prosseguimento da execução. 3. Apelação provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
