Execução fiscal. Prescrição. Inocorrência. Cda. Presunção legal de certeza e liquidez. Prescrição acolhida em exceção de pré-executividade. Inércia da exequente
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 21/08/2015
- Data de publicação
- 18/09/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004187-37.2006.4.01.3602
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CDA. PRESUNÇÃO LEGAL DE CERTEZA E LIQUIDEZ. PRESCRIÇÃO ACOLHIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393 DO STJ. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS. 1. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula n. 393 do STJ). 2. A constituição definitiva do crédito tributário foi feita mediante declaração entregue pelo contribuinte em 28/05/1996. Caso se mantivesse inerte a exequente, a prescrição estaria consumada em 28/05/2001. Contudo, a petição inicial foi protocolizada em 04/05/1999, dentro do prazo previsto no artigo 174 do CTN. 3. Iniciada a execução no Juízo de direito da Comarca de Rondonópolis/MT, certificadas por oficial de justiça as tentativas frustradas de citação, deferido o redirecionamento da execução contra sócio corresponsável, o pedido de citação por meio de edital, protocolizado em 24/06/2005, ficou pendente de apreciação até ser declinada a competência para a Justiça Federal em 19/09/2006. 4. A prescrição só deve ser admitida se comprovada a inércia do credor, hipótese não ocorrida na espécie, notadamente se considerados os obstáculos para localização dos devedores e de bens passíveis de penhora, situações criadas pelos executados, não podendo resultar em responsabilidade da União (FN) pela demora na tramitação e, consequentemente, da citação. 5. Cabendo ao excipiente o ônus da prova (CPC, art. 333, I e II), sem que dele se tenha desincumbido, subsistindo, portanto, a presunção legal de liquidez e certeza do título executivo, descabe o acolhimento da exceção de pré-executividade. 6. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento à apelação e à remessa oficial
- tida por interposta.
