Execução fiscal. Prescrição de parte dos créditos anterior ao ajuizamento. Reconhecimento de ofício. Súmulas 409 e 436 do STJ. Aplicabilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 14/08/2015
- Data de publicação
- 18/09/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0037668-05.2011.4.01.9199
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DE PARTE DOS CRÉDITOS ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SÚMULAS 409 E 436 DO STJ. APLICABILIDADE. DEMORA NA TRAMITAÇÃO. FALHA DO APARELHO JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TRF-1ª REGIÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco" (Súmula n. 436 do STJ). 2. "Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)" (Súmula n. 409 do STJ). 3. "Não se pode imputar à parte exequente responsabilidade pela paralisação do feito ao qual não foi dado o necessário impulso oficial, em franco prejuízo à prestação jurisdicional" (AC 2007.33.04.000242-9/BA, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, DJ de 25.04.2014). 4. Os créditos tributários foram constituídos mediante declarações do contribuinte, entregues no período compreendido entre 29/05/1998 e 16/06/2000. Inexistente causa suspensiva ou interruptiva, ao ser protocolizada a petição inicial em 13/09/2004, a prescrição já estava consumada em relação aos créditos constituídos até 13/09/1999 (CTN, arts. 156, V, e 174). 5. A execução permaneceu paralisada de 18/05/2007, quando foi requerido o redirecionamento contra sócio corresponsável, até ser proferida a sentença em 30/03/2010. 6. Prosseguimento da execução pelo valor remanescente. 7. Apelação parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
