Pensão por morte
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 05/08/2015
- Data de publicação
- 18/09/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0006424-48.2005.4.01.4000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADA FALECIDA NA VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 89.080/79 POSTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1998 E ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI Nº 8.213/91. NORMA VIGENTE À DATA DO ÓBITO (04.04.1991) NÃO RECEPCIONADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a igualdade entre os sexos alcançou status de direito fundamental, nos termos do art. 5º, I, cuja aplicabilidade é imediata. Desse modo, a norma do Decreto 89.312/84, na parte em que condiciona apenas ao marido inválido a possibilidade de obter os benefícios próprios do dependente, conflita com a nova ordem constitucional, não tendo sido, portanto, recepcionada. 2. Qualidade de segurada comprovada pela percepção do benefício de pensão por morte pelos filhos do casal (fls. 20 e 23). 3. Correção monetária e juros de mora nos termos do MCCJF. 4. Honorários advocatícios: 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do STJ e art. 20, § 3º, do CPC. 5. Apelação não provida. Recurso adesivo provido, nos termos do item 4. Remessa oficial parcialmente procedente, nos termos do item 3.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação
- deu provimento ao recurso adesivo e deu parcial provimento à remessa oficial.
