JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0036315-85.2015.4.01.9199

Auxílio-doença pretensão do pagamento dos retroativos supostamente devidos entre o indeferimento administravito e a dib do benefício de aposentadoria por…

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
05/08/2015
Data de publicação
18/09/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0036315-85.2015.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA PRETENSÃO DO PAGAMENTO DOS RETROATIVOS SUPOSTAMENTE DEVIDOS ENTRE O INDEFERIMENTO ADMINISTRAVITO E A DIB DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO JUDICIALMENTE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇAO DO MÉRITO (ARTIGO 267, V, CPC). 1. Dispõe o artigo 301 do CPC que "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada", ou seja, Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. 2. A questão hora trazida já fora examinada no anterior processo que culminou no deferimento de aposentadoria por invalidez ao ora pleiteante. Naquela ocasião, todavia, o magistrado sentenciante entendeu devido o benefício administrativo somente a partir da juntada do laudo pericial, refurtando expressamente a retroação da DIB a data do requerimento administrativo. Tal ponto deveria ter sido objeto de impugnação a tempo e modo próprio, estando acobertado pelo manto da coisa julgada. Ressuscitar a matéria em outros autos é meramente tergiversação. 3. Assim, consoante expressa determinação contida no artigo 267, inciso V do CPC, deve-se extinguir o processo sem resolução de mérito, uma vez que proposto antes do trânsito em julgado da primeira ação. 4. Apelação da parte autora não provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.