JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0022295-31.2011.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhador(a) rural. Fragilidade da prova testemunhal. Depoimentos contraditorios impossibilidade de deferimento do benefício

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
05/08/2015
Data de publicação
18/09/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0022295-31.2011.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR(A) RURAL. FRAGILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. DEPOIMENTOS CONTRADITORIOS IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. No caso concreto: Requisito etário: 2002 (carência: 10,5 anos) Documentos: Certidão eleitoral constando residência em zona rural (2009 - fl. 18) e Certidões nascimento dos filhos/sem qualificação profissional (1981 1988 e 1989 - fl. 20/22). INFBEN (fl. 19): recebe pensão por morte rural desde 12/11/1992. Depoimento pessoal: afirma que "recebe pensão por morte desde 1994; e que morou na roça até 1997, quando mudou-se para a cidade; voltou para área rural em 2002". Prova testemunhal: a 1ª testemunha disse que conhece a autora desde criança; afirma que a requerente exerce labor rural, mas não sabe precisar em qual período. Já a 2ª testemunha disse que a autora reside em área rural, nada afirmando sobre o efetivo exercício de labor campesino pela demandante. 2. Embora exista nos autos, em tese, início de prova material favorável à pretensão da autora, a mesma não foi corroborada pela prova testemunhal, que não confirma o exercício da atividade rural pelo período de carência exigido em lei (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91). 3. A fragilidade da prova testemunhal produzida não permitiu a comprovação do exercício do labor rural alegado, na condição de segurado especial, pelo tempo necessário ao deferimento do benefício requerido. Não souberam precisar o tempo de exercício de trabalho rural nem falaram sobre o período em que a demandante residiu na cidade. 4. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa. Precedentes. 5. Apelação a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.