Execução contra a fazenda pública. Art. 730 do CPC. Prazo para oposição de embargos. MP nº 2.180-35/2001. Carta precatória. Tempestividade. Sentença reformada
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 03/08/2015
- Data de publicação
- 22/09/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0027782-16.2010.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 730 DO CPC. PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. MP Nº 2.180-35/2001. CARTA PRECATÓRIA. TEMPESTIVIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. O prazo para a oposição de embargos na execução por quantia certa, contra a Fazenda Pública, prevista no art. 730 do CPC, é de 30 (trinta) dias, contados da citação, nos termos do art. 1º-B da Lei 9.494/1997, acrescentado pela MP nº 2.180-35/2001. 2. Inicia-se referido prazo, a teor da previsão do inc. IV do art. 241 do CPC, com a juntada da carta precatória devidamente cumprida, em sendo a citação efetivada por tal modalidade. 3. No caso concreto, a carta precatória, devidamente cumprida, foi juntada aos autos em 1º/07/2008, sendo que a autarquia previdenciária opôs embargos à execução em 25/06/2008, antes de iniciado o prazo legal assinalado para tal desiderato. Embargos à execução tempestivos. 4. Apelação da parte executada/embargante provida, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- deu provimento à apelação da parte executada/embargante e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento.
