JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0034227-53.2007.4.01.3800

Auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Laudo pericial idôneo. Incapacidade não constatada

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
03/08/2015
Data de publicação
22/09/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0034227-53.2007.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. INCAPACIDADE NÃO CONSTATADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a) a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social; b) o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, III, c/c art. 39, I, ambos da Lei 8.213/1991; c) a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa. 2. No caso concreto, o perito do juízo afirmou categoricamente que não há incapacidade para o exercício das atividades laborais habituais pela parte autora embora portadora de "lombalgia músculo-ligamentar", não havendo qualquer mácula em sua conclusão, razão pela qual não faz jus ao benefício por incapacidade. 3. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para anular a prova realizada, cujo resultado não foi favorável ao interessado. 4. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistante do interesse de ambas as partes (Cf. TRF da 1ª Região - Primeira Turma, AC 2000.01.99.111621-9/MG, Rel. Desembargador Federal Antonio Sávio de Oliveira Chaves, DJ p. 24 de 28/2/2005). 5. Apelação da parte autora não provida.

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  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação da parte autora.