Embargos à execução de sentença. Honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor da causa. Ausência de valor da causa
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 03/08/2015
- Data de publicação
- 22/09/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0036810-79.2005.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE VALOR DA CAUSA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO. 1. A ausência de indicação do valor da causa na peça dos embargos à execução não tem o condão de torná-la insubsistente, porquanto pacífico o entendimento de que o valor dos embargos guardam equivalência com o valor da execução. Precedentes do STJ. 2. Tendo sido os valores principais executados atualizados pelo IGP-DI por tratar-se de causa previdenciária, e sendo tais, o correspondente ao valor da causa, base de cálculo dos honorários de advogado, o mesmo índice deve ser aplicado como indexador destes, não havendo lógica para a utilização de um diverso. 3. Recurso de apelação da parte executada/embargante não provido.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- negou provimento à apelação da parte executada/embargante.
