Revisão de benefícios. Inclusão da gratificação natalina nos salários-de-contribuição para cálculo do salário-de-benefício. Impossibilidade. Sentença mantida
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 03/08/2015
- Data de publicação
- 22/09/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0054569-19.2009.4.01.9199
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A gratificação natalina integra o salário-de-contribuição para definir a contribuição devida, mas não compõe a base de cálculo do salário-de-benefício, pois a redação original do § 7º do art. 28 da Lei 8.212/1991, e do § 3º do art. 29 da Lei 8.213/1991 apenas faziam referência a tal para fins de incidência tributária, sem garantir, todavia, a sua repercussão sobre o valor inicial dos benefícios previdenciários. 2. A redação dada aos § 7º do art. 28 da Lei 8.212/1991, e § 3º do art. 29 da Lei 8.213/1991, pela Lei 8.870/1994, serviu apenas para por fim definitivo às discussões sobre a matéria, não configurando efetiva alteração legislativa. 3. Apelação da parte autora não provida.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- negou provimento à apelação da parte autora.
