JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0040810-25.2005.4.01.3800

Revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário. Irsm de fevereiro de 1994. Aplicabilidade. MP nº 201/2004, convertida na lei 10.999/2004

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
03/08/2015
Data de publicação
22/09/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0040810-25.2005.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. APLICABILIDADE. MP Nº 201/2004, CONVERTIDA NA LEI 10.999/2004. DIFERENÇAS DEVIDAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Na atualização dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, para apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, deve-se incluir o IRSM de fevereiro de 1994, correspondente a 39,67%, nos termos do art. 21, § 1º da Lei 8.880/1994. 2. Para a revisão referida não é necessário que o salário de contribuição do próprio mês de fevereiro de 1994 tenha sido utilizado no cálculo do salário de benefício, bastando que existam nesse cálculo salários de contribuição anteriores a março de 1994, como no caso concreto, em que a aposentadoria por invalidez da parte autora com início em 1º/02/1997 foi precedida de auxílio-doença com início em 08/03/1994, e em cujo cálculo da renda mensal inicial foram considerados os salários de contribuição dos meses de setembro de 1991 a janeiro de 1994. 3. A correção monetária e os juros de mora sobre as diferenças advindas da revisão, observada a prescrição quinquenal do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991, com base no Manual de Orientação de Procedimento para Cálculos na Justiça Federal. 4. Honorários de advogado devidos pelo INSS no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença ou do acórdão que a reformou, no caso de improcedência, de acordo com a Súmula nº 111 do STJ e art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. 5. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) por força do art. 4º, I da Lei 9.289/1996. 6. Presentes os requisitos do art. 273 do CPC, é devida a antecipação de tutela apenas para a imediata revisão da renda mensal inicial do benefício (obrigação de fazer), diante do direito reconhecido e do seu caráter alimentar (do beneficio previdenciário). 7. Apelação da parte autora provida.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação da parte autora.