JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0039040-57.2009.4.01.9199

Alvará judicial. Art 201, § 5º da CR/1988. Levantamento de valores residuais. Portaria ministerial nº 714/1993. Prescrição. Sucessores. Sentença mantida

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
03/08/2015
Data de publicação
22/09/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0039040-57.2009.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. ALVARÁ JUDICIAL. ART 201, § 5º DA CR/1988. LEVANTAMENTO DE VALORES RESIDUAIS. PORTARIA MINISTERIAL Nº 714/1993. PRESCRIÇÃO. SUCESSORES. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Primeira Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para se pleitear o pagamento da diferença de correção monetária incidente sobre as parcelas pagas na via administrativa, por força da Portaria Ministerial nº 714/1993, é o dia 31/03/1994, em face da renúncia expressa do INSS à prescrição já consumada (IN/INSS/DSS nº 08, de 15/07/1998), vencendo-se em 31/03/1999 (Cf. AR 2001.01.00.049276-0/DF, Rel. Desembargador Federal Aloísio Palmeira Lima, Primeira Seção, DJ p. 04 de 24/11/2006). 2. O art. 196 do Código Civil é expresso ao determinar que "A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor". 3. No caso concreto, a presente ação somente foi ajuizada em 24/11/2006, quando configurada a prescrição, ainda que se leve em consideração sua interrupção pelo ajuizamento de anterior feito, cujo trânsito em julgado ocorreu em 26/11/2001 (art. 9º do Decreto-lei nº 20.910/1932). 4. Apelação da parte autora não provida.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação da parte autora.