JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0061986-31.2003.4.01.3800

Reajuste de benefício. Equivalência com o salário mínimo: Período do art. 58 do ADCT da CR/1988. Preservação do valor real. Prevalência dos índices oficiais

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
03/08/2015
Data de publicação
22/09/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0061986-31.2003.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. EQUIVALÊNCIA COM O SALÁRIO MÍNIMO: PERÍODO DO ART. 58 DO ADCT DA CR/1988. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. PREVALÊNCIA DOS ÍNDICES OFICIAIS. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A equivalência do valor de benefício previdenciário mantido pela Previdência Social após a promulgação da CR/1988 em número de salários mínimos somente persistiu no período a que se refere o art. 58 do ADCT - entre março de 1989 até a implantação do novo Plano de Benefícios da Previdência Social, que se deu com a edição da Lei 8.213/1991 -, pois tal encontra óbice no inc. IV do art. 7º da CR/1988, que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. 2. A CR/1988, no art. 201, § 4º, deixou para a legislação ordinária a fixação de critérios de reajuste dos benefícios previdenciários (STF, RE 219.880/RN), que seguiram os seguintes índices oficiais: O INPC estabelecido pela Lei 8.213/1991 foi sucedido pelo IRSM, a partir da edição da Lei 8.542/1992, pelo IPC-r, em julho de 1994 (Lei 8.880/1994), retornando em julho de 1995 (MP nº 1.053/1995), para ser afastado com a retroatividade de aplicação do IGP-DI, aos doze meses anteriores a maio de 1996, expresso na MP nº 1.415/1996, reeditada e convertida na Lei 9.711/1998. A partir daí, sucessivos índices foram definidos pela legislação superveniente. 3. Tais critérios de reajuste não ofenderam a CR/1988, vez que esta não estabeleceu o fator de correção a ser aplicado aos benefícios de prestação continuada, deixando tal critério para a legislação infraconstitucional, que disciplinou a matéria. A norma constitucional assegurou o reajustamento dos benefícios previdenciários para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. 4. A preservação do valor real dos benefícios previdenciários se faz com observância aos critérios e índices estabelecidos em lei, não competindo ao Poder Judiciário determinar a aplicação de índices de reajuste diferentes. 5. Apelação da parte autora não provida.

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  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação da parte autora.