Revisão de benefício. Irsm de fevereiro de 1994. Sentença que decide questão diversa. Nulidade. Art. 460 CPC. Aplicação do art. 515, § 3º, do CPC
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 03/08/2015
- Data de publicação
- 22/09/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0063739-44.2011.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. SENTENÇA QUE DECIDE QUESTÃO DIVERSA. NULIDADE. ART. 460 CPC. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. PERÍODO DE CÁLCULO NÃO ABRANGIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. É defeso ao juiz proferir sentença citra, extra ou ultra petita (CPC, art. 128 e 460). No caso, o pedido versa sobre a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, para revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário da parte autora. O Juízo de primeira instância julgou procedente o reajuste dos salários-de-contribuição do benefício de aposentadoria por tempo de serviço titulado pelo autor pela variação da ORTN, proferindo, portanto, julgamento extra petita. Preliminar de nulidade da sentença acolhida. 2. Estando o processo regularmente instruído e sendo a matéria exclusivamente de direito, mostra-se aplicável, ao caso, a regra inscrita no § 3º do art. 515 do CPC, que faculta ao Tribunal, de logo, a análise do mérito da demanda, em homenagem aos princípios da economia processual e da efetividade do processo. 3. O mês de fevereiro de 1994 não fez parte do período básico de cálculo do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço do qual é titular o autor, não havendo a incidência de correção relativa ao mês de fevereiro de 1994 pelo IRSM. 5. Apelação do INSS provida para anular a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu provimento à apelação do INSS para anular a sentença e julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
