Revisão da renda mensal inicial (rmi) de benefício previdenciário com aplicação da variação do irsm de fevereiro de 1994. Decadência
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 03/08/2015
- Data de publicação
- 22/09/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0067871-13.2012.4.01.9199
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM APLICAÇÃO DA VARIAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE À MP Nº 1523-9/1997. ART. 103 DA LEI 8.213/1991. APLICAÇÃO. TERMOS INICIAL E FINAL DO PRAZO DECADENCIAL. BENEFÍCIOS ORIGINÁRIO E DERIVADO. 1. O STJ, em sede de recursos repetitivos do art. 543-C do CPC (REsp nº 1.309.529), e o STF, em repercussão geral do art. 543-B do CPC (RE nº 626.489), definiram o regime da decadência aplicável aos benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, consagrando o entendimento de que o prazo decadencial decenal aplica-se tanto aos benefícios concedidos antes quando aos deferidos depois da MP nº 1.523-9/1997, publicada em 28/06/1997. 2. Tendo a MP nº 1.523-9/1997 sido publicada e entrado em vigor em 28/06/1997, a primeira prestação superveniente do benefício foi paga em julho de 1997, de modo que o termo inicial do prazo decadencial, para os benefícios concedidos anteriormente à vigência daquela medida provisória, é o dia 1º/08/1997 e o termo final é 1º/08/2007; quanto aos benefícios concedidos após 28/06/1997, a data inicial do prazo de decadência é o "dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo" (art. 103 da Lei 8.213/1991). 3. Nos casos de benefício previdenciário derivado de outro, a revisão do ato de concessão do benefício atual está condicionada à revisão do ato de concessão do benefício antecedente (já cessado). Assim, se já tiver ocorrido a decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício antecedente, não haverá como rever a renda mensal inicial (RMI) do benefício atual. 4. Concretamente, considerando-se que o benefício previdenciário da parte autora fora concedido anteriormente à edição da MP nº 1.523-9/1997 (aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 01/04/1996) e o ajuizamento desta ação somente ocorrera na data de 29/07/2009, é forçoso reconhecer a decadência, com a consequente extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC. 5. As custas e os honorários de advogado são devidos pela parte autora e arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, cuja exigibilidade ficará suspensa nos moldes do art. 12 da Lei 1.060/1950. 6. Apelação do INSS provida.
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