JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0067871-13.2012.4.01.9199

Revisão da renda mensal inicial (rmi) de benefício previdenciário com aplicação da variação do irsm de fevereiro de 1994. Decadência

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
03/08/2015
Data de publicação
22/09/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0067871-13.2012.4.01.9199

Ementa

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM APLICAÇÃO DA VARIAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE À MP Nº 1523-9/1997. ART. 103 DA LEI 8.213/1991. APLICAÇÃO. TERMOS INICIAL E FINAL DO PRAZO DECADENCIAL. BENEFÍCIOS ORIGINÁRIO E DERIVADO. 1. O STJ, em sede de recursos repetitivos do art. 543-C do CPC (REsp nº 1.309.529), e o STF, em repercussão geral do art. 543-B do CPC (RE nº 626.489), definiram o regime da decadência aplicável aos benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, consagrando o entendimento de que o prazo decadencial decenal aplica-se tanto aos benefícios concedidos antes quando aos deferidos depois da MP nº 1.523-9/1997, publicada em 28/06/1997. 2. Tendo a MP nº 1.523-9/1997 sido publicada e entrado em vigor em 28/06/1997, a primeira prestação superveniente do benefício foi paga em julho de 1997, de modo que o termo inicial do prazo decadencial, para os benefícios concedidos anteriormente à vigência daquela medida provisória, é o dia 1º/08/1997 e o termo final é 1º/08/2007; quanto aos benefícios concedidos após 28/06/1997, a data inicial do prazo de decadência é o "dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo" (art. 103 da Lei 8.213/1991). 3. Nos casos de benefício previdenciário derivado de outro, a revisão do ato de concessão do benefício atual está condicionada à revisão do ato de concessão do benefício antecedente (já cessado). Assim, se já tiver ocorrido a decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício antecedente, não haverá como rever a renda mensal inicial (RMI) do benefício atual. 4. Concretamente, considerando-se que o benefício previdenciário da parte autora fora concedido anteriormente à edição da MP nº 1.523-9/1997 (aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 01/04/1996) e o ajuizamento desta ação somente ocorrera na data de 29/07/2009, é forçoso reconhecer a decadência, com a consequente extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC. 5. As custas e os honorários de advogado são devidos pela parte autora e arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, cuja exigibilidade ficará suspensa nos moldes do art. 12 da Lei 1.060/1950. 6. Apelação do INSS provida.

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