Aposentadoria especial. Reconhecimento do tempo de serviço prestado em atividade especial. Mandado de segurança. Adequação da via eleita
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 17/08/2015
- Data de publicação
- 22/09/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0090060-51.2010.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGENTE AGRESSIVO: RUÍDO. POSSIBILIDADE. USO DE EPI. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. 1. Não há que se falar da inadequação da via do mandamus quando o impetrante, insurgindo-se contra o ato da autoridade impetrada que lhe negou ou não analisou o pedido de reconhecimento de tempo especial, traz aos autos provas que comprovem a liquidez do seu direito. 2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de labor prestado sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. 3. O laudo técnico pericial é imprescindível para caracterização e comprovação do tempo de atividade sob condições especiais, quando se trata dos agentes nocivos ruído e calor, independentemente da época da prestação do trabalho. Precedentes do STJ. 4. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, consiste atividade especial aquela desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80dB (oitenta decibéis), no período de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979; superior a 90dB (noventa decibéis) com o advento do Decreto nº 2.172 em 05/03/1997; e superior a 85dB (oitenta e cinco decibéis) a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, que não pode ser aplicado retroativamente (STJ, recurso repetitivo, REsp nº 1398260/PR). 5. O STF, no julgamento do ARE nº 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que "(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", bem que "(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". 6. Constatado que a exposição do segurado ao agente agressivo ruído extrapolou os limites de tolerância fixados legalmente, é devido o reconhecimento do período de trabalho como especial 7. A Lei 9.032, de 28/04/1995, ao alterar o § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial. 8. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Entendimento conforme julgamento do STJ no EDcl no REsp 1310034/PR, representativo da controvérsia. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei 9.032/1995, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior àquela Lei. 9. Segurado comprova, na data do requerimento administrativo, 25 (vinte e cinco) anos e 11 (onze) dias de atividade especial, suficiente à concessão da aposentadoria especial. 10. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo. Entretanto, não sendo o mandado de segurança a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas nº 269 e 271 do STF, bem como do § 4º do art. 14 da Lei 12.016/2009, deve o segurado postular o pagamento dos valores atrasados anteriores à impetração administrativamente, ou valer-se da via judicial própria para tal fim. A presente decisão constitui-se em título executivo tão-somente para as prestações posteriores à data da impetração do writ, mediante a observância do sistema de precatório, consoante determina o caput do art. 100 da CR/1988. Precedentes. 11. A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas em atraso devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. 12. Honorários incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. 13. Custas na forma da lei, estando isento o INSS, conforme art. 4º, I da Lei 9.289/1996. 14. Apelação do impetrante não provida. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- negou provimento à apelação do impetrante
- e deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária.
