JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000183-89.2009.4.01.3815

Aposentadoria especial. Mandado de segurança. Adequação da via eleita. Ruído. Exposição em patamar superior ao limite legal. Agentes químicos

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
03/08/2015
Data de publicação
22/09/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000183-89.2009.4.01.3815

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RUÍDO. EXPOSIÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. AGENTES QUÍMICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. EPI. FONTE DE CUSTEIO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DEVIDA. CONSECTÁRIOS. 1. Não há que se falar da inadequação da via do mandamus quando o impetrante, insurgindo-se contra o ato da autoridade impetrada que lhe negou ou não analisou o pedido de reconhecimento de tempo especial, traz aos autos provas que comprovem a liquidez do seu direito. 2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de labor prestado sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. 3. O laudo técnico pericial é imprescindível para caracterização e comprovação do tempo de atividade sob condições especiais, quando se trata dos agentes nocivos ruído e calor, independentemente da época da prestação do trabalho (Cf. REsp 436.661?SC, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, STJ - Quinta Turma, DJ de 02/08/2004). 4. Consiste em atividade especial aquela desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80dB (oitenta decibéis), no período de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979; superior a 90dB (noventa decibéis) com o advento do Decreto nº 2.172 em 05/03/1997; e superior a 85dB (oitenta e cinco decibéis) a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, que não pode ser aplicado retroativamente (STJ, recurso repetitivo, REsp nº 1398260/PR). 5. O STF, no julgamento do ARE 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que "(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", bem que "(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE n. 664335, Rel. Ministro Luiz Fux, STF - Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Repercussão Geral - Mérito, DJe-249 de 17/12/2014). 6. A ausência de prévia fonte de custeio não impede o reconhecimento do tempo de serviço especial laborado pelo segurado, nos termos dos art. 30, I, "a" c/c o § 4º do art. 43, ambos da Lei 8.212/1991, e § 6º do art. 57 da Lei 8.213/1991. Não pode o trabalhador ser penalizado pela falta do recolhimento da contribuição, ou por este ter sido realizado a menor, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos. 7. Constatado que o segurado laborou em condições insalubres/perigosas, é devido o reconhecimento do(s) período(s) de trabalho(s) correspondente(s) como especial(is). 8. No caso concreto, o segurado comprova, na data do requerimento administrativo, 29 (vinte e nove) anos, 9 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias de atividade especial, suficiente à concessão da aposentadoria especial. 9. O termo inicial do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo. Entretanto, tratando-se de mandado de segurança, os efeitos financeiros retroagem à impetração. 10. A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas em atraso devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. 11. Honorários incabíveis na espécie, nos termos do art. 25, da Lei 12.016/2009. 12. Custas na forma da lei, estando isento o INSS, conforme art. 4º, I da Lei 9.289/1996. 13. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas (itens 9 e 10).

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  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária.