Revisão de benefício. Aposentadoria especial. Majoração da renda mensal inicial para 100% do salário de benefício. Lei 9.032/1995. Inaplicabilidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 03/08/2015
- Data de publicação
- 22/09/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000363-37.2006.4.01.3807
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL PARA 100% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. LEI 9.032/1995. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tratando-se de sentença ilíquida, vez que desconhecido o conteúdo econômico do pleito inaugural, inaplicável a disposição contida no § 2º do art. 475 do CPC (Súmula nº 490 do STJ). Remessa necessária tida por interposta. 2. O STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº. 416.827 e 415.454 firmou entendimento de que a concessão do percentual integral às pensões, aposentadorias por invalidez e aposentadorias especiais, deferidas anteriormente à edição da Lei 9.032/1995 constitui violação ao disposto no art. 195, § 5º da CR/1988. 3. Inaplicabilidade da Lei 9.032/1995, que alterou o § 1º do art. 57 da Lei 8.213/1991, ao benefício de aposentadoria especial objeto da lide, iniciado antes de sua entrada em vigor. 4. Condenação da parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, devidamente atualizado, suspensa a execução por ser beneficiária da Justiça gratuita, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/1950. 5. Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta, providas. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS e à remessa necessária
- tida por interposta
- julgando prejudicado o recurso adesivo da parte autora.
