Auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Benefício assistencial de amparo ao deficiente. Laudo pericial idôneo. Incapacidade não constatada
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 03/08/2015
- Data de publicação
- 22/09/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000518-12.2007.4.01.3805
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE AMPARO AO DEFICIENTE. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. INCAPACIDADE NÃO CONSTATADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a) a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social; b) o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, III, c/c art. 39, I, ambos da Lei 8.213/1991; c) a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa. O benefício assistencial ao deficiente, por sua vez, exige que o requerente seja incapacitado para a vida independente e para o trabalho, não possuindo meios de prover a própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 20 da Lei 8.742/1993. 2. No caso concreto, o perito do juízo afirmou categoricamente que não há incapacidade para o exercício das atividades laborais habituais pela parte autora, embora portadora de "lombalgia crônica, nefropatia crônica, hipertensão arterial e iliostomia definitiva", não havendo qualquer mácula em sua conclusão, razão pela qual não faz jus ao benefício por incapacidade ou benefício assistencial de amparo ao deficiente. 3. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para anular a prova realizada, cujo resultado não foi favorável ao interessado. 4. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistante do interesse de ambas as partes (Cf. TRF da 1ª Região - Primeira Turma, AC 2000.01.99.111621-9/MG, Rel. Desembargador Federal Antonio Sávio de Oliveira Chaves, DJ p. 24 de 28/2/2005). 5. Apelação da parte autora não provida.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- negou provimento à apelação da parte autora.
